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NOVA POUPANÇA
A S.O.S Consumidor, "amicus curiae" ,no REsp 631363, junto ao Supremo
Tribunal Federal, vem demonstrando através de memoriais e manifestos o
seu posicionamento com relação aos julgamentos que devem ocorrer e a
certeza da pacificação jurisprudencial em favor dos poupadores.
Assim, aguarda o julgamento e está confiante que as decisões proferidas ao
longo dos anos não sofrerão mudanças para retirar o direito dos
poupadores.
Agora resta aguardar e acreditar que o STF fará, realmente, justiça em
favor dos poupadores brasileiros.
Assim ficará reiterada a confiança da sociedade no GOVERNO e na JUSTIÇA.
Não podemos falar em SEGURANÇA JURÍDICA, com a NOVA POUPANÇA, se temos uma
pendência de 20 anos para corrigir.
Clique aqui
e faça o donwload (DOC) na integra ação cível pública.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA CONTA DE LUZ
A SOS CONSUMIDOR acaba de ingressar com
Ação Civil Pública na Justiça Federal de São Paulo contra
TODAS AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA DE SÃO PAULO (Eletropaulo,
Bandeirante Energia e outras 15). Também contra a ANEEL,
para obrigar as concessionárias a restituir aos consumidores valores que
cobraram indevidamente durante sete anos dos consumidores. Durante a CPI
da Energia Elétrica em 2009, um parecer do Tribunal de Contas da União
(TCU) apontou que as concessionárias erraram ao deixar de diminuir o valor
das tarifas em razão do aumento do numero de consumidores. As
concessionárias não repassaram o ganho a mais que tiveram para a melhoria
no sistema (vejam os apagões frequentes), nem diminuíram o valor das
tarifas. Com essa operação, segundo o relatório do TCU, as
concessionárias recebessem R$ 1 bilhão a mais por ano no período de 2002 a
2009. No último dia 25 de janeiro, a Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel) confirmou a decisão tomada em dezembro de 2009 de desobrigar as
concessionárias de restituir os valores aplicados irregularmente.
Estamos pedindo liminar para:
1) obrigar as concessionárias do serviço público de distribuição de
energia elétrica relacionadas a cumprir obrigação de fazer no sentido de:
2) informar a cada consumidor, no prazo máximo de sessenta dias da
intimação, o valor indevidamente cobrado, no período de 2002 a 2010, com
base na metodologia prevista no Termo Aditivo firmado entre a ANEEL e as
concessionárias, para correção da fórmula paramétrica da Cláusula Sétima
dos contratos de concessão;
3) encaminhar a cada consumidor a memória descritiva dos cálculos do valor
apurado, referente às diferenças de consumo;b.3) providenciar a devolução
do indébito, acrescido dos mesmos encargos incidentes nos termos do art.
126 da Resolução ANEEL nº 414, de 2010, por valor igual ao dobro do que
foi pago em excesso, no prazo máximo de três meses da comunicação da
decisão judicial;
4) oferecer aos consumidores paulistas a opção pelo direito de receber o
valor cobrado a maior em moeda corrente ou em crédito no valor das faturas
de consumo de energia elétrica subsequentes.
Clique aqui e faça o donwload (DOC) na integra ação cível pública.
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