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ATENÇÃO CONSUMIDOR!

NOVA POUPANÇA

 

A S.O.S Consumidor, "amicus curiae" ,no REsp 631363, junto ao Supremo Tribunal Federal, vem demonstrando através de memoriais e manifestos  o seu posicionamento com relação aos julgamentos que devem ocorrer e a certeza da pacificação jurisprudencial em favor dos poupadores.

Assim, aguarda o julgamento e está confiante que as decisões proferidas ao longo dos anos não sofrerão mudanças para retirar o direito dos poupadores.

Agora resta aguardar e acreditar que o STF fará, realmente, justiça em favor dos poupadores brasileiros.

Assim ficará reiterada a confiança da sociedade no GOVERNO e na JUSTIÇA.

Não podemos falar em SEGURANÇA JURÍDICA, com a NOVA POUPANÇA, se temos uma pendência de 20 anos para corrigir.

Clique aqui e faça o donwload (DOC) na integra ação cível pública.

 

DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA CONTA DE LUZ

A SOS CONSUMIDOR  acaba de ingressar com Ação Civil Pública na Justiça Federal de São  Paulo contra TODAS AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA DE SÃO PAULO (Eletropaulo, Bandeirante Energia e outras 15). Também contra a ANEEL, para obrigar as concessionárias a restituir aos consumidores valores que cobraram indevidamente durante sete anos dos consumidores. Durante a CPI da Energia Elétrica em 2009, um parecer do Tribunal de Contas da União (TCU) apontou que as concessionárias erraram ao deixar de diminuir o valor das tarifas em razão do aumento do numero de consumidores. As concessionárias não repassaram o ganho a mais que tiveram para a melhoria no sistema (vejam os apagões frequentes), nem diminuíram o valor das tarifas. Com essa operação, segundo o relatório do TCU, as concessionárias recebessem R$ 1 bilhão a mais por ano no período de 2002 a 2009. No último dia 25 de janeiro, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) confirmou a decisão tomada em dezembro de 2009 de desobrigar as concessionárias de restituir os valores aplicados irregularmente.

Estamos pedindo liminar para:

1) obrigar as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica relacionadas a cumprir obrigação de fazer no sentido de:

2) informar a cada consumidor, no prazo máximo de sessenta dias da intimação, o valor indevidamente cobrado, no período de 2002 a 2010, com base na metodologia prevista no Termo Aditivo firmado entre a ANEEL e as concessionárias, para correção da fórmula paramétrica da Cláusula Sétima dos contratos de concessão;

3) encaminhar a cada consumidor a memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumo;b.3) providenciar a devolução do indébito, acrescido dos mesmos encargos incidentes nos termos do art. 126 da Resolução ANEEL nº 414, de 2010, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, no prazo máximo de três meses da comunicação da decisão judicial;

4) oferecer aos consumidores paulistas a opção pelo direito de receber o valor cobrado a maior em moeda corrente ou em crédito no valor das faturas de consumo de energia elétrica subsequentes.

Clique aqui e faça o donwload (DOC) na integra ação cível pública.

 

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